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Trabalhos de Filosofia - 10º Ano

 

Trabalho Infantil

Autores: Tiago Lopes

Escola: [Escola não identificada]

Data de Publicação: 20/06/2009

Resumo do Trabalho: Trabalho sobre o trabalho infantil, realizado no âmbito da disciplina de Filosofia (10º ano). Ver Trabalho Completo

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Trabalho Infantil

O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país.

O trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos. Um exemplo de um destes países é o Brasil, em que nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. A maioria das vezes ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos.

Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário.

Apesar dos pais serem os responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes de puni-los. A acção da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas.
isto no Brasil!

Organização Internacional do Trabalho

A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1973, no artigo 2º, item 3, fixa como idade mínima recomendada para o trabalho em geral a idade de 16 anos.

No caso dos países-membros considerados muito pobres, a Convenção admite que seja fixada inicialmente uma idade mínima de 14 anos para o trabalho.

A mesma Convenção recomenda uma idade mínima de 18 anos para os trabalhos que possam colocar em risco a saúde, a segurança ou a moralidade do menor, e sugere uma idade mínima de 16 anos para o trabalho que não coloque em risco o jovem por qualquer destes motivos, desde que o jovem receba instrução adequada ou treino vocacional.

Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância)

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (United Nations Children's Fund ) é uma agência das Nações Unidas que tem como objectivo promover a defesa dos direitos das crianças, ajudar a dar resposta às suas necessidades básicas e contribuir para o seu pleno desenvolvimento.

O UNICEF rege-se pela Convenção sobre os Direitos da Criança e trabalha para que esses direitos se convertam em princípios éticos permanentes e em códigos de conduta internacionais para as crianças.

Segundo a UNICEF é considerado trabalho infantil abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer actividades económicas ou qualquer trabalho entre 12 e 14 anos que não seja trabalho leve ou todo o tipo de trabalho abaixo dos 18 anos enquadrado pela OIT.

PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

o trabalho escravo ou semi-escravo, o trabalho decorrente da venda e tráfico de menores, a escravidão por dívida, o uso de crianças ou adolescentes em conflitos armados, a prostituição e a pornografia de menores; o uso de menores para actividades ilícitas, tais como a produção e o tráfico de drogas; e o trabalho que possa prejudicar a saúde, segurança ou moralidade do menor.

Portugal

Em Portugal, o trabalho infantil é considerado uma grave ofensa à integridade de uma criança e punido severamente, com prisão e multas altíssimas. O artigo 152 do Código Penal Português define os casos específicos em que actualmente o trabalho infantil é crime - maus tratos a menores implicando em trabalho em actividades perigosas, desumanas ou proibidas (item 2) ou trabalho excessivo (item 3).

Os casos de trabalho infantil em Portugal são residuais, registrando-se em média anualmente apenas 1 ou 2 casos.

Estatísticas Nacionais

Em 1998 é realizado um inquérito pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) em colaboração com a OIT e o Instituto Nacional de Estatística.

Antes da realização deste inquérito, organizações nacionais e internacionais divulgavam estimativas que apontavam para 200.000 crianças a trabalhar em Portugal. Este estudo veio, através da informação rigorosa por ele dispensada, demonstrar que a realidade apesar de séria, estava bem longe dos números até então avançados: 43.077 menores tinham actividade económica. Destes, 34.064 eram familiares não remunerados. Do total de crianças com actividade económica, 78,1% frequentavam regularmente a escola, 35,3% dos inquiridos que declaram trabalhar têm quinze anos, e 17,6% têm 14 anos. Também o número de horas diárias de trabalho foi analisado, sendo a percentagem mais elevada a relativa às crianças que trabalham uma a três horas por dia (43,3%). (dados só do continente)

Três anos depois (em 2001), este inquérito voltou a ser aplicado, revelando que o número de menores com actividade económica havia passado para os 46.717, dos quais 40.001 eram trabalhadores familiares não remunerados. Do total de crianças com actividade económica, 86,2% frequentavam regularmente a escola, 26,7% dos inquiridos que declararam trabalhar tinham quinze anos, e 18,5% tinham 14 anos. O número de horas de trabalho diário é reduzido para a maior parte dos menores, verificando-se de 1998 para 2001, uma diminuição do número de horas que os menores trabalham por dia. Assim, se entende o aumento de 14,4% do número de crianças que trabalham uma a três horas por dia. (dados só do continente)

A Assembleia-geral

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1º

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2º

A criança gozará protecção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objectivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3º

Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4º

A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5º

À criança incapacitado físico, mental ou socialmente será proporcionados os tratamentos, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6º

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7º

A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.

Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.

Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8º

A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro.

PRINCÍPIO 9º

A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.

Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10º

A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

 

 

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