Introdução
Este trabalho foi
realizado para o professor de Filosofia, José Martins Alves com a
finalidade de elaborar um pequeno trabalho com um tema á escolha sobre
“Os Problemas do Mundo Contemporâneo”, este é o dos “Direitos Humanos e
a Globalização”.
Para uma melhor
compreensão e organização, decidi dividir este trabalho em duas partes:
Os Direitos Humanos e A Globalização, porque apesar dos dois assuntos
estarem interligados, existem diferenças entre eles.
Os direitos Humanos
“Todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade.” Artigo 1 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos (Anexo).
Os Direitos Humanos são um
conjunto de leis, vantagens e privilégios que devem ser reconhecidas
como essências pelo indivíduo para que este não seja inferior ou
superior aos outros por ser de um sexo diferente, por pertencer a uma
etnia diferente, ou religião, ou até mesmo por pertencer a um
determinado grupo social. São importantes para que se tenha uma
convivência em paz.
São também um conjunto de
regras pelas quais não só o Estado deve seguir e respeitar, como também
todos os cidadãos a ele pertencentes.
Os Direitos Humanos
surgiram devido à necessidade de protecção da população perante a acção
e a prepotência do Estado sobre eles, ou seja, era uma maneira de
afirmar a estabilidade e a segurança perante os abusos de poder.
“Todo o indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” Artigo 3 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos (Anexo).
A função dos Direitos
Humanos é proteger os indivíduos das injustiças, do autoritarismo, da
prepotência e dos abusos de poder. Eles representam a liberdade dos
seres humanos, e o seu nascimento está ligado ao individualismo das
sociedades que se foi criando ao longo dos tempos, e por consequência
levou à necessidade de limitar o poder do Estado sobre os indivíduos,
fazendo com que o respeitasse e aos seus interesses. Desta formas estão
associados a uma ideia de civilização, de democracia, que em conjunto
reflectem uma ideia de igualdade e de dignidade para todos os seres
humanos.
A História dos Direitos
Humanos já vem desde há algum tempo, pois eles começaram e ter alguma
importância no final do século XVIII, pelos filósofos Hobbes e Locke e
depois mais tarde por Montesquieu, Voltaire e Rousseau. Estes filósofos
asseguraram a existência de direitos naturais inalienáveis, tais como a
existência, a liberdade, a posse de bens, e deram uma nova concepção de
obediência, limitando desta maneira a domínio do Estado. A partir daí,
os direitos humanos começaram a evoluir a começaram também a ter uma
carga diferente nos programas dos governos e passaram a traduzir-se em
declarações dos direitos fundamentais comuns a toda a Humanidade.
Valores como a dignidade
humana, a igualdade perante a lei, a liberdade de pensamento, e de um
governo democrático são hoje considerados os princípios básicos da ética
política e social, pois estes valores, de origem judaico-cristã,
representam os ideais político-júridicos e filosóficos duma sociedade
que se está a transformar e a transformar o mundo.
A II Guerra Mundial foi um
acontecimento até o qual muitos dos direitos Humanos não foram
respeitados, e foi quando houve, como que uma revolta para que esses
direitos fossem aplicados a todos os indivíduos a quem não tinham sido
aplicados até então. Após este acontecimento foi criada uma declaração
(Declaração Universal dos Direitos do Homem) que visa estabelecer a paz
entre as nações e o consenso entre os povos.
Hoje em dia existe uma
grande unanimidade no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos
Humanos, mas nem sempre assim foi, pois nos países ditos civilizados, o
processo em nada foi pacifico e isento de conflitos, e só muito
lentamente esses estados foram reconhecendo a dignidade a que todos
merecem, independentemente dos pais, raça, cor, entre outras coisas.
Em muitas regiões do
planeta não são ainda cumpridos os direitos do Homem, pois estes vão
contra a tradição, a religião e o comportamento social, o que impede os
indivíduos de obterem o que lhes é devido, pondo em causa a validade
universal destes mesmos direitos.
Na verdade, o que foi
decretado nas Declarações acima referidas não são praticadas, não
passando assim, em muitas ocasiões, de frases escritas num papel.
Podemos comprovar isso com os constantes casos de torturas, prisões,
invasões de domicílio, etc.
O que acontece em muitos
casos é que são denunciadas essas situações que ocorrem em determinados
países, mas depois não há quem queira julgar esses actos. Todos o vêem,
todos o sentem, mas ninguém é capaz de punir os culpados e de proteger
quem não se sabe defender.

Estas crianças
“massacram-se” devido a sua religião, que os faz fazerem certas coisas
que para nós, portugueses, é uma impensável.
A Globalização
Globalização significa
basicamente que, hoje mais do que nunca, os grupos e as pessoas
interagem directamente através das fronteiras, sem que isso envolva
necessariamente os Estados. Isto acontece devido á nova tecnologia e
ainda porque os estados descobriram que se promove mais a prosperidade
soltando as energias criadoras das pessoas do que acorrentando-as,
pretendendo assim o desenvolvimento tecnológico das vias e meios de
comunicação.
Este fenómeno mudou
radicalmente a vida de toda a humanidade.
Do
ponto de vista dos direitos humanos, um aspecto positivo é a força de
comunicação global ao actuar como um despertador da consciência cívica e
política internacional. Muitos dos casos de violação dos direitos
humanos, são hoje resolvidos graças à denúncia mediática. A comunicação
social tem aqui um lugar de relevo, pode ser o factor de maior pressão
a nível governamental na tentativa de correcção ou intervenção em
situações de ameaça desses mesmos direitos. É importante referir também
que a globalização nem sempre é sinónimo de progresso social, países há
(por exemplo nos nórdicos) são motivo de opressão, pois aí os canais
televisivos retratam um pais que não tem nada a ver com aqueles onde a
população vive, o que prejudica a luta pelos seus direitos.
Do ponto de vista cultural
a partilha de informação foi melhorada, no entanto a aldeia global teve
um impacto negativo, pois verifica-se que tal poderá levar a uma
massificação e standardização , e a um mundo cada vez uniformizado.
As tecnologias pelo mundo
estão mal “divididas”. Existem zonas onde ainda não chegaram, outras
onde só as pessoas de maior importância lhe têm acesso e outras ainda
onde embora existindo grande parte da população não tem conhecimento
disso.
No entanto, existem países
que pelo facto de serem muitos desenvolvidos no que diz respeito ás
tecnologias, a maioria da sua população e também em termos de informação
e comunicação têm fácil acesso ás mesmas.
Outro aspecto negativo da
globalização é a dependência que temos dos “gigantes” americanos, pois
se para estes a crise chegar, por arrastamento, todos os outros sofrerão
também.
Anexos
Declaração Universal dos
Direitos Humanos:
Artigo 1:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os
outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamadas na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou
outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Artigo 3:
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4:
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o
tráfico de escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5:
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6:
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da
sua personalidade jurídica.
Artigo 7:
Todos são iguais perante a lei, têm direito a igual protecção da lei.
Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8:
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9:
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10:
Toda a pessoa tem o direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de
qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11:
1º Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um
processo público, em que todas as garantias necessárias para a sua
defesa lhe sejam asseguradas.
2º Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que
a que era aplicável no momento em que o acto foi cometido.
Artigo 12:
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio, ou na sua correspondência, nem ataques à sua
honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, toda a pessoa
tem direito à protecção da lei.
Artigo 13:
1º Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
2º Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14:
1º Toda a pessoa sujeita a perseguição, tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros países.
2º Este direito não pode porém ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por actividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15:
1º Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.
2º Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16:
1º A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidadeou
religião-. Durante o casamento e na altura da sua dissolução têm
direitos iguais.
2º O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
3º A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem
direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17:
1º Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem o direito à propriedade.
2º Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18:
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião: este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de
convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião, sozinho ou
em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19:
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o
que implica o direito de não ser inquietado por causa das suas opiniões
e o de procurar, receber ou difundir, sem consideração de fronteiras,
informações ou ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20:
1º Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
2º Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação.
Artigo 21:
1º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios
públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2º Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
3º A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos:
e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar
periodicamente, por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou
segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22:
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social;
e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos,
sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade, graças ao esforço nacional e à
cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de
cada país.
Artigo 23:
1º Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o
desemprego.
2º Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
3º Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família, uma existência conforme
com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros
meios de protecção social. 4º Toda a pessoa tem o direito de fundar com
outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos
seus interesses.
Artigo 24:
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a
uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas
pagas.
Artigo 25:
1º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda
quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito à segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice e noutros
casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes
da sua vontade.
2º A maternidade e a infância têm direito a ajuda e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,
gozam da mesma protecção social.
Artigo 26:
1º Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos,
em plena igualdade, em função do seu mérito.
2º A educação deverá visar à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3º Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de
educação a dar aos filhos.
Artigo 27:
1º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e dos benefícios que deste resultam.
2º Todos têm direito à protecção dos direitos morais e materiais ligados
a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28:
Toda a pessoa tem direito a que reine no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tomar plenamente efectivos os direitos
e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29:
1º O indivíduo tem deveres para com a comunidade fora da qual não é
possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2º No exercício destes direitos e no gozo destas suas liberdades ninguém
está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito pelos direitos e
liberdades dos outros e assim satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
3º Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30:
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de
maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou um indivíduo, o
direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto
destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Kofi Annan:
“Só
saberemos que a Globalização está de facto a promover a inclusão a e
permitir que todos partilhem as oportunidades que oferece, quando os
homens, mulheres e crianças comuns das cidades e aldeias do mundo
inteiro puderem melhorar a sua vida. E é essa a chave para eliminar a
pobreza do mundo.”
Kofi
Annan - secretário-geral das Nações Unidas
A 10 de Dezembro de 2001,
Kofi Annan foi galardoado com o Prémio Nobel da Paz.
Algumas imagens:
Existem pessoas que
vivem felizes com direito a tudo…

Têm computadores
Têm lugares para
Têm tudo o que querem
para brincarem
se divertirem

Têm sempre comida à mesa
E o melhor de tudo é que têm
sempre um sorriso na cara
… e outras que não
tanto, pois vivem infelizes, sem quais quer direitos!

São sujeitas a maus-tratos
Algumas crianças têm de trabalhar

Vivem infelizes
Passam fome
Conclusão
Por todos os argumentos
acima referidos, podemos concluir que cabe-nos a nós, cidadãos de todo o
mundo denunciar o que achamos que está mal, mesmo que não lucremos nada
com isso, nem que não seja para nosso beneficio, não podemos pensar
apenas em nós, devemos pensar também nas outras pessoas que estão para
viver no mundo que nós andamos a construir, não podemos sacrificar os
outros pelos erros que nós cometemos, eles não têm a culpa dos nossos
actos.
Em conclusão, a
globalização tanto pode promover os Homens, a sua dominação, o
esgotamento da diferença e a uniformalização cultural, como aproximar os
Homens e as culturas entre si.
Bibliografia
.
http://www.unhchr.ch/udhr/lang/por.htm
.
http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/0302/ijdp/id030208.htm
.
http://www.iie.min-edu.pt
.
http://www.onuportugal.pt/dudh.html
. João Cardoso Nunes,
Francisco Torres e Eduardo Reisinho, Pensar e agir 10, Filosofia
10.ºAno, areal editores 2005
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