Artigo 3.º Conceito de publicidade 1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. 2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços. 3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política. Artigo 10.º Princípio da veracidade 1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos. 2 - As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser exatas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes. Com base neste 2 artigos concluímos que um anuncio publicitário deve conter uma mensagem clara, simples e objectiva. Um anúncio para ser eficiente tem de captar a atenção, ser facilmente memorável e persuadir. Dai termos escolhido um anúncio que pertence a campanha da APSI (Associação para a promoção da segurança infantil).  Fig. 1- Anúncio da APSI Posto isto consideramos que o anúncio da APSI respeita o código da publicidade optando por ideias fortes, simples e de fácil memorização, de uma forma muito clara em particular nos slogans. “A morte por afogamento é rápida e silenciosa” por exemplo.  Fig. 2- imagem usada no anúncio da APSI A dificuldade de recursos que tantas vezes assombra as ONG (Organizações NÃO- Governamentais), neste caso a APSI, entre outras organizações, pode ser facilmente minorada através da aplicação da criatividade. Neste caso, bastou uma fotografia de um urso de peluche a boiar na água a que se acrescentou um pequeno texto para fazer recordar as infelizes circunstâncias da maioria das mortes acidentais de crianças em tanques, piscinas e banheiras. Outras alternativas residem na manipulação das imagens, cedidas gratuitamente por agências de notícias, órgãos de comunicação social ou profissionais. Há ainda quem ‘brinque’ com a técnica e processo publicitários. Publicidade enganosa Artigo 11º Publicidade enganosa 1 - É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza, ou seja, susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico, ou que possa prejudicar um concorrente. 2 - Para se determinar se uma mensagem é enganosa deve ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito: a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços. b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; c) À natureza, às características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu. d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de prestação de garantias. 3 - Considera-se, igualmente, publicidade enganosa, para efeitos do disposto no n. 1, a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induza, ou seja, susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer contrapartida económica, sorteio ou necessidade de efectuar qualquer encomenda. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade. 5 - Os dados referidos nos números anteriores presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.  Fig. 3- imagem usada no anúncio de águas formas luso Outra empresas utilizam as fragilidades das pessoas, principalmente as das mulheres para criarem e promoverem os seus produtos, garantindo-lhes que do dia para a noite, sem quaisquer complicações elas vão perder os seus quilinhos a mais, que é o caso da água formas Luso. No slogan “perca peso com prazer” dá a entender aos consumidores que apenas com a ingestão deste produto iremos perder peso de milagrosamente. Este anuncio viola claramente o principio da veracidade. A própria SCC (sociedade central de cervejas e bebidas) e a sociedade da Água Luso reconhece que o produto «não pretende ser uma água, é sim uma bebida refrigerante de extractos vegetais». __________________________________ Outros Trabalhos Relacionados | Ainda não existem outros trabalhos relacionados | |